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Pensão Alimentícia Internacional: Como a Cooperação Jurídica Entre Países Garante a Efetividade do Sustento

Redação · 03 de out. de 2026, 20:10
Pensão Alimentícia Internacional: Como a Cooperação Jurídica Entre Países Garante a Efetividade do Sustento

Por Bruna Ribeiro Santana

03 de outubro de 2026

Análise Doutrinária e Jurisprudencial: Convenção da Haia de 2007, Competência do CPC/2015 e Tutela Provisória no STJ

A Extraterritorialidade da Obrigação Alimentar e os Desafios Transnacionais

A crescente mobilidade humana e o adensamento das relações familiares transnacionais impõem ao Direito de Família contemporâneo o desafio de assegurar que a proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente ultrapasse as fronteiras do Estado. Nesse cenário, conforme aponta Dra. Bruna Ribeiro Santana, o deslocamento de um dos genitores para o exterior ou a fixação de residência do alimentando em país diverso não extingue nem atenua o dever prestacional de sustento decorrente do poder familiar.

Trata-se de uma obrigação de natureza indisponível e irrenunciável — nos termos do artigo 1.694 do Código Civil e do artigo 227 da Constituição Federal —, características que não se subordinam à territorialidade da relação nem se enfraquecem pela distância geográfica entre credor e devedor.

Durante longo período, essa indisponibilidade formal não se traduzia em efetividade prática. A cobrança de alimentos no ambiente internacional esbarrava em entraves burocráticos severos: exigências de chancela consular, custosas traduções juramentadas e a necessidade de contratação direta de advogados no país de destino. Esse cenário submetia o credor — frequentemente vulnerável — a um ônus processual incompatível com a urgência da prestação alimentar.

Para responder a esse descompasso, a evolução dos acordos internacionais e a criação de redes de cooperação transformaram o ecossistema jurídico, estabelecendo caminhos mais simples e diretos para fixar, reconhecer e cobrar a pensão alimentícia no exterior.

O Arcabouço Convencional: Haia 2007 e Nova York 1956

A resposta estatal aos desafios da cobrança alimentar transnacional estrutura-se a partir de um sólido arcabouço de tratados multilaterais dos quais o Brasil é signatário:

  • Convenção da Haia de 2007: Promulgada pelo Decreto nº 9.176/2017, é o epicentro do sistema moderno. Concebida para superar a pluralidade de jurisdições, simplificou os procedimentos de fixação, reconhecimento, execução e modificação de decisões alimentares.
  • Convenção de Nova York de 1956: Internalizada pelo Decreto Legislativo nº 10/1958, atua de forma complementar. Quando os Estados estão vinculados a ambos os instrumentos, prevalecem as regras mais céleres da Convenção da Haia de 2007; nas demais hipóteses, aplicam-se os mecanismos de Nova York.

A operacionalização dessa cooperação é realizada pelas Autoridades Centrais: órgãos encarregados de receber, transmitir e acompanhar os pedidos. No Brasil, essa função é exercida pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) no âmbito da Convenção da Haia, e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quando o pedido se fundamenta na Convenção de Nova York.

Essa atuação administrativa direta afasta a exigência de legalizações consulares e permite que as autoridades do país de destino adotem providências concretas para alcançar o patrimônio e a renda do devedor.

A Competência da Jurisdição Brasileira à Luz do CPC/2015

Além da cooperação internacional para execução de decisão estrangeira, existe a alternativa da jurisdição originária da Justiça brasileira para processar e julgar a causa desde o início, com base nos artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015.

Competência Concorrente (Art. 22, I, do CPC/2015)

O CPC prevê a competência internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu mantiver vínculos relevantes com o país (posse de bens, percepção de renda ou benefícios econômicos em solo nacional).

  • Eficácia Imediata: Havendo ativos no Brasil, a decisão do juiz brasileiro constitui título executivo de eficácia imediata, permitindo a penhora de bens e o desconto em folha sem a necessidade de homologação prévia perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Ausência de Forum Non Conveniens: Diferentemente de sistemas de common law, o ordenamento brasileiro não permite que o juiz decline da causa por considerar outro foro mais adequado. Presentes os requisitos do artigo 22, a competência subsiste.
  • Inexistência de Litispendência Internacional (Art. 24 do CPC/2015): A existência de processo em trâmite no exterior não impede o prosseguimento da ação no Brasil, assegurando a proteção simultânea ao credor.

A Abrangência da Cooperação Internacional em Matéria Alimentar

Diferente da Convenção de Nova York de 1956 — focada essencialmente na cobrança de obrigações já reconhecidas —, a Convenção da Haia de 2007 cobre todo o ciclo de vida da obrigação alimentar. As Autoridades Centrais podem ser acionadas em quatro momentos distintos:

  1. Fixação Inicial: Para obter uma decisão que ainda não existe perante autoridade estrangeira.
  2. Reconhecimento e Execução: Para executar decisão existente em país diverso.
  3. Modificação/Revisional: Para alterar o valor da obrigação em razão da mudança nas possibilidades ou necessidades das partes.
  4. Localização e Obtenção de Informações: Para identificar o paradeiro e o patrimônio do devedor.

Tutela de Urgência e Execução Provisória de Sentença Estrangeira: O Precedente da HDE 13.796/EX no STJ

Para mitigar a morosidade dos trâmites internacionais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou um entendimento relevante no julgamento da HDE 13.796/EX (Rel. Min. Herman Benjamin). A Corte deferiu tutela provisória de urgência para autorizar o início imediato da execução provisória, perante a Justiça Federal, de decisão da Justiça da Polônia que fixou alimentos cautelares em favor de duas crianças, antes do encerramento definitivo do processo de Homologação de Decisão Estrangeira.

[ Decisão Estrangeira (ex: Polônia) ] │ ▼ [ Trâmites via Autoridade Central ] │ ▼ [ Requerimento de Tutela Provisória de Urgência ] │ ▼ [ Deferimento no STJ (HDE 13.796/EX) ] │ ▼ [ Execução Provisória Imediata na Justiça Federal (Art. 109, III, CF) ]

  • Probabilidade do Direito (Art. 300 do CPC): Extraída da higidez do provimento estrangeiro, atestada pela simples tramitação via Autoridade Central, dispensando chancela consular.
  • Perigo da Demora: Decorrente da natureza indisponível e do caráter continuado da verba alimentar.
  • Base Legal: Artigo 961, §3º, do CPC/2015, Artigo 216-G do RISTJ e Artigo 109, inciso III, da Constituição Federal.

Considerações Finais

A consolidação do sistema internacional de cooperação e o amadurecimento da jurisprudência do STJ indicam uma mudança paradigmática no Direito de Família transnacional. A distância geográfica e a existência de fronteiras soberanas deixaram de constituir obstáculos para o inadimplemento do dever de sustento.

O ordenamento jurídico conta com um ecossistema integrado: a atuação desburocratizada das Autoridades Centrais, a competência concorrente da Justiça brasileira e a viabilidade da execução provisória de provimentos estrangeiros em sede de tutela de urgência. Superar os entraves formais é a garantia de que a dignidade do alimentando permaneça resguardada.

Sobre as Autoras

  • Bruna Santana: Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.
  • Rosana Couto: Advogada inscrita na OAB/DF, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 15 anos de experiência e especialização em Direito de Família e Sucessões.